Não
se pode confundir autoridade legal e autoridade imposta com poder real e
autoridade real.
Devemos
enfatizar que o diretor e o professor estão envolvidos com problemas de
relacionamento humano e comportamentos sintomáticos difíceis. Tendo atrás de si
o apoio da lei, eles possuem certa autoridade - legalmente prescrita para agir,
mas esta autoridade não diminui a dificuldade de encontrar soluções.
Quanto
ao quadro de magistério, alguns administradores têm proposto leis que impedem o
professor de agir. Mas isto não pode acontecer, pois os regimentos escolares
devem ser publicados para que todos tomem conhecimento e as DEs e sindicatos
possuem pessoal versado em direitos do magistério.
O
direito dos professores e diretores de adotar regulamentos razoáveis que
dirijam a conduta do professor e aluna na escola e na sala de aula tem sido
mantido na justiça.
Está
dentro da lei a ação “in locus parents”,
ou seja, professores e diretores agindo em lugar do parente e como tal pode
regular a conduta do aluno e uni-lo por mau comportamento em assuntos que
afetem a educação – do aluno ou bem-estar da escola.
O
professor como um pai substituto está investido de poderes somente na extensão
do que é justo, próprio e necessário para o bem-estar do aluno. O professor não
tem direitos gerais e ilimitados para punir as ofensas como tem a mãe. A
punição está limitada a sua jurisdição e é responsabilidade como professora.
Quanto
ao castigo no controle do comportamento indisciplinado dos alunos, as escolas
mudaram do uso da força e do temor para o uso do conhecimento sobre o
desenvolvimento do aluno.
Não
é raro o castigo físico ser aplicado em determinadas regiões empobrecidas e
rurais, além de que alguns pais dizem a professores e diretores que lhes dão o
direito “in locus parents” de aplica-los.
No
Brasil, o Conselho Federal da Educação proibiu sob forma de lei a aplicação de
castigos físicos, acabando com essas arbitrariedades e violação da integridade
física e moral da criança.
O
diretor está investido de poder para surpreender o aluno, mas não de expulsa-lo,
que é prerrogativa do Conselho Regional da Educação, o mesmo se dá com a transferência
compulsória. O aluno deve ser notificado, assim como seus pais, das acusações
que pesam sobre ele, e precisam de direito de recurso.
Os
tribunais em geral têm mantido a prerrogativa de punições como a detenção após
as aulas, de estudos e trabalhos em prol da comunidade escolar.
O
diretor também possui autoridade para punir comportamentos fora da escola que perturbem
desfavoravelmente ou produzam insubordinação para com as autoridades oficiais
da escola – bem como os que atinjam física ou moralmente as professoras.
A
negligência é concedida como um padrão de conduta que está abaixo daquela que é
esperada de uma pessoa ordinariamente prudente. Principal teste de verificação
de negligência é o da previsibilidade; era possível, fácil ou claro prever que
suas ações ou sua falha em agir levariam a prejudicar ou ferir a criança? Os tribunais
estão interessados nos seguintes fatores ao determinar a culpa do professor:
1) O
funcionário exerceu supervisão razoável e adequada para segurança dos alunos,
tendo em vista sua faixa etária e sias características pessoais.
2) Funcionário
previu ou deveria prever razoavelmente a possibilidade da criança se machucar?
3) Funcionário
chamou a atenção do aluno para os possíveis riscos, afastou o perigo e informou-o
das necessidades práticas e regulamentos de segurança?
Lembre-se que é
rigorosamente proibido, pedir ou permitir que um aluno menor saia do recinto
escolar durante o período de aula e qualquer acidente acontecido em tal
situação é punível por lei.
Quanto
à supervisão do intervalo dos alunos, os professores devem cuidar da supervisão
ou designar um inspetor. Estabelecer regulamentos de conduta no pátio escolar e
assegurar-se da eliminação de qualquer perigo e preveni-los dos possíveis riscos
para sua saúde e segurança.