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segunda-feira, 7 de março de 2016

CONSELHO DE ESCOLA

  
O QUE SÃO CONSELHOS DE ESCOLA?

Conselhos de Escola são órgãos colegiados compostos por representantes da comunidade escolar, que tem como atribuição deliberar sobre questões politico-pedagógico, administrativas e financeiras.

O conselho tem as seguintes funções:
DELIBERATIVA: decidem sobre o projeto politico-pedagógico e assuntos da escola, elaboram normas internas, cumprimento das normas dos sistemas de ensino, decidem sobre a organização e funcionamento geral da escola e propõe ações à direção.
CONSULTIVO: analisar as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresenta sugestões ou soluções.
FISCAIS: execução de ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento de normas.
MOBILIZADORA: promovendo a participação integrada da escola e comunidade local.

COMO CRIAR?

Fica a cargo do diretor ou algum representante da escola a iniciativa de criação do conselho, convocando todos para organizar as eleições do colegiado.

Fazem parte do conselho: a direção, estudantes, professores, pais, funcionários e representantes da comunidade.

Nenhum dos membros tem autoridade para deliberar individualmente, todas as decisões são coletivas, com todo o colegiado reunido.

O diretor poderá ou não ser o presidente do conselho, mas atua como articulador das ações, conforme estabelecido no Regimento Interno.

“É grande a importância dos Conselhos Escolares para a busca de transformações no cotidiano escolar, transformações essas orientadas pelo desejo de construção de uma sociedade igualitária e justa” (BRASIL, 2004)

Organização do Conselho de Escola em São Paulo
Legislação
Comunicado SE, 31/03/86
Comunicado SE, 10/03/93
Estatuto do magistério 444/85 – art. 95
Parecer CEE 67/98

ELEIÇÃO

De acordo com a legislação, a eleição do conselho deve ser precedida de amplos debates para assegurar o afloramento das ideias e aspirações, garantindo, desta forma, uma representação de caráter real de cada um dos segmentos.

Processo:
  •  Marcar a data da eleição no mínimo uma semana de antecedência.
  • Afixar edital com data da eleição e prazo de inscrição

Importante:
De acordo com o artigo 63 da Lei 444/85 é dever do professor participar do conselho:
  • A eleição deve ser:
  • No primeiro mês letivo;
  •   Em assembleias distintas para cada segmento;
  • Mediante voto direto entre seus pares;
  •   Confecção de atas para cada segmento.

Todos os membros, exceto o diretor, são eleitos por voto direto entre seus pares. Não existe indicação de componentes.

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO

A convocação deve ser feita pelo Diretor, por escrito, com ciência dos interessados, por edital afixado em local visível e fácil acesso, no mínimo, dois dias de antecedência.

  •      Duas vezes por semestre, extraordinariamente ou proposta de no mínimo 1/3 dos membros.
  • Para convocação, deverá ser levada em consideração a possibilidade de participação da maioria dos membros.
  • Para realização da reunião é necessário que estejam presente a maioria absoluta dos membros ou 50% + 1 do total de membros.
  • Uma questão será aprovada por maioria simples dos votos.
  •  Não existe voto por procuração e nenhum membro poderá acumular votos.
  •  Não existe segunda instancia do conselho, ou seja, não cabe pedido de reconsideração e recurso das deliberações do conselho, exceto decisão judicial.

As deliberações do conselho constarão de ata e serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples. Exceto quando contiver ato infracional deliberado pelo conselho a que se atribua autoria a criança e adolescente (Art. 143 do ECA).

COMPOSIÇÃO

De acordo com o artigo 95 da Lei 444/85 o conselho terá um mínimo 20 (vinte) e no máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino:
·         40% de docentes
·         5% de especialistas
·         5% de funcionários da escola
·         25% de pais de alunos
·         25% de alunos


Cada segmento elegerá também 2 suplentes.
O diretor tem direito a voz e voto nas deliberações do conselho.
O aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e voto em todos os assuntos deliberativos.
O Conselho de Escola não pode transferir suas atribuições ao diretor, portanto são nulos e abusivos os atos praticados pelo diretor em nome do conselho, seja como delegado ou como procurador dos membros.

ATRIBUIÇÕES

De acordo com o § 5º do artigo 95 da Lei 444/85 são atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração es­cola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;
(A alínea “g” do inciso I do § 5º está com a redação  dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. Vide Comunicado SE de 31.3.86 sobre Conselho de Escola.)

h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade esco­lar;
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.


Referência:

BRASIL, Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Conselhos Escolares: democratização da escola e construção da cidadania – Brasília: MEC, SEB, 2004.

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