O QUE SÃO CONSELHOS DE ESCOLA?
Conselhos
de Escola são órgãos colegiados compostos por representantes da comunidade
escolar, que tem como atribuição deliberar sobre questões politico-pedagógico,
administrativas e financeiras.
O
conselho tem as seguintes funções:
DELIBERATIVA: decidem sobre o projeto
politico-pedagógico e assuntos da escola, elaboram normas internas, cumprimento
das normas dos sistemas de ensino, decidem sobre a organização e funcionamento
geral da escola e propõe ações à direção.
CONSULTIVO: analisar as questões encaminhadas pelos
diversos segmentos da escola e apresenta sugestões ou soluções.
FISCAIS: execução de ações pedagógicas,
administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento de normas.
MOBILIZADORA: promovendo a participação integrada da
escola e comunidade local.
COMO CRIAR?
Fica
a cargo do diretor ou algum representante da escola a iniciativa de criação do
conselho, convocando todos para organizar as eleições do colegiado.
Fazem
parte do conselho: a direção, estudantes, professores, pais, funcionários e
representantes da comunidade.
Nenhum
dos membros tem autoridade para deliberar individualmente, todas as decisões
são coletivas, com todo o colegiado reunido.
O
diretor poderá ou não ser o presidente do conselho, mas atua como articulador
das ações, conforme estabelecido no Regimento Interno.
“É
grande a importância dos Conselhos Escolares para a busca de transformações no
cotidiano escolar, transformações essas orientadas pelo desejo de construção de
uma sociedade igualitária e justa” (BRASIL, 2004)
Organização do Conselho de Escola em
São Paulo
Legislação
Comunicado
SE, 31/03/86
Comunicado
SE, 10/03/93
Estatuto
do magistério 444/85 – art. 95
Parecer
CEE 67/98
ELEIÇÃO
De
acordo com a legislação, a eleição do conselho deve ser precedida de amplos
debates para assegurar o afloramento das ideias e aspirações, garantindo, desta
forma, uma representação de caráter real de cada um dos segmentos.
Processo:
- Marcar a data da eleição no mínimo uma
semana de antecedência.
- Afixar edital com data da eleição e prazo de
inscrição
Importante:
De
acordo com o artigo 63 da Lei 444/85 é dever do professor participar do
conselho:
- A eleição deve ser:
- No primeiro mês letivo;
- Em assembleias distintas para cada
segmento;
- Mediante voto direto entre seus pares;
- Confecção de atas para cada
segmento.
Todos
os membros, exceto o diretor, são eleitos por voto direto entre seus pares. Não
existe indicação de componentes.
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO
A
convocação deve ser feita pelo Diretor, por escrito, com ciência dos
interessados, por edital afixado em local visível e fácil acesso, no mínimo,
dois dias de antecedência.
- Duas vezes por semestre,
extraordinariamente ou proposta de no mínimo 1/3 dos membros.
- Para convocação, deverá ser levada em
consideração a possibilidade de participação da maioria dos membros.
- Para realização da reunião é necessário que
estejam presente a maioria absoluta dos membros ou 50% + 1 do total de
membros.
- Uma questão será aprovada por maioria simples
dos votos.
- Não existe voto por procuração e nenhum
membro poderá acumular votos.
- Não existe segunda instancia do
conselho, ou seja, não cabe pedido de reconsideração e recurso das
deliberações do conselho, exceto decisão judicial.
As
deliberações do conselho constarão de ata e serão sempre tornadas públicas e
adotadas por maioria simples. Exceto quando contiver ato infracional deliberado
pelo conselho a que se atribua autoria a criança e adolescente (Art. 143 do
ECA).
COMPOSIÇÃO
De
acordo com o artigo 95 da Lei 444/85 o conselho terá um mínimo 20 (vinte) e no
máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número
de classes do estabelecimento de ensino:
· 40%
de docentes
· 5%
de especialistas
· 5%
de funcionários da escola
· 25%
de pais de alunos
· 25%
de alunos
Cada
segmento elegerá também 2 suplentes.
O
diretor tem direito a voz e voto nas deliberações do conselho.
O
aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e voto em todos os
assuntos deliberativos.
O
Conselho de Escola não pode transferir suas atribuições ao diretor, portanto
são nulos e abusivos os atos praticados pelo diretor em nome do conselho, seja
como delegado ou como procurador dos membros.
ATRIBUIÇÕES
De
acordo com o § 5º do artigo 95 da Lei 444/85 são
atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de
natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógico e
material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições
auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola
e das instituições auxiliares;
g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de
Escola;
(A
alínea “g” do inciso I do § 5º está com a redação dada pela Lei
Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. Vide
Comunicado SE de 31.3.86 sobre Conselho de Escola.)
h) as penalidades disciplinares a que estiverem
sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar,
observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação
pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola,
analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
Referência:
BRASIL,
Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Conselhos Escolares:
democratização da escola e construção da cidadania – Brasília: MEC, SEB, 2004.
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