Como ocorre
com qualquer ramo do Direito, quando se fala em Direito do Trabalho, o foco diz
respeito às normas que regem determinadas relações jurídicas, no caso as
relações jurídico-trabalhistas.
Relações
jurídicas trabalhistas são estabelecidas entre o empregador ou patrão, que
apresenta uma oferta de emprego, e o empregado, parte menos favorecida dessa
relação, que aceita essa oferta. Portanto, o emprego é uma relação jurídica que
envolve direitos e obrigações, sendo também designado pela denominação vínculo
empregatício.
Para melhor
compreensão, no que tange às partes do vínculo empregatício, seus conceitos
estão legalmente estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, assinado em 1º de maio de 1943, pelo
Presidente Getúlio Vargas, sendo então o principal diploma normativo da
legislação trabalhista brasileira.
Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço (CLT, art. 2º).
Para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (CLT, art. 2º, § 1º).
Por sua vez, considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).
As Fontes do Direito do Trabalho
Da aprovação da CLT até os dias atuais, o Direito
do Trabalho passou por intensa e constante evolução. Começando-se pela própria
CLT, seu conteúdo abrange não apenas normas individuais, dispostas para reger
cada vínculo empregatício que se estabeleça. Na verdade, pode-se afirmar que a
CLT versa sobre quatro modalidades de normas trabalhistas:
·
Normas de direito individual do
trabalho.
·
Normas de direito coletivo do
trabalho.
·
Normas de direito administrativo do
trabalho.
·
Normas de direito processual do
trabalho.
O primeiro destaque fica por conta das normas
coletivas do trabalho, pactuadas entre os sindicatos de trabalhadores e os
patronais, com destaque para as Convenções Coletivas de Trabalho, que contemplam
direitos dos trabalhadores adicionais em relação aos estabelecidos na CLT e
demais normas trabalhistas. Exemplificativamente, pode-se citar como normas
recorrentes nessas convenções coletivas aquelas que versam sobre cesta básica,
convênios médicos, critérios de reajuste salarial, horários de estudante,
programas de qualificação e transporte.
Após a publicação da CLT e várias décadas de
evolução da legislação trabalhista, com gradativas conquistas de direitos pelos
trabalhadores, um marco fundamental para o Direito do Trabalho foi, sem dúvida,
a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o seguinte conteúdo
normativo:
·
Direitos garantidos aos trabalhadores
urbanos e rurais (art. 7º)
·
Livre associação profissional e sindical
(art. 8º)
·
Direito de greve (art. 9º)
Ainda, após a Constituição de 1988, a evolução da
legislação trabalhista brasileira assumiu um ritmo acelerado e constante, mas o
maior destaque fica por conta da grande intensidade da atuação da Justiça do
Trabalho, por meio das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e
do Tribunal Superior do Trabalho. Primeiro, pela atividade de dirimir conflitos
entre reclamantes (empregados) e reclamados (empregadores) em reclamações
trabalhistas, e entre entidades sindicais, também dos dois polos da relação
trabalhista, nos dissídios coletivos. E segundo, pela intensa jurisprudência,
consolidada em súmulas e orientações jurisprudenciais, que constituem fontes de
capital importância para o Direito do Trabalho na atualidade.
Normas individuais do trabalho
Normas individuais do trabalho são aquelas que
regem qualquer relação de emprego e que devem ser pactuadas entre empregadores
e empregados dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhistas.
Identificação profissional
O primeiro destaque fica por conta das normas de
identificação profissional, estabelecidas na CLT entre os seus artigos 13 e 56.
Vale ressaltar que a identificação profissional é fundamental para o controle
de toda a atividade do empregador e dos direitos dos trabalhadores. Um
documento indispensável, que deve ser portado por todo e qualquer trabalhador é
a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de
natureza rural, ainda que em caráter temporário.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos
órgãos federais, estaduais e municipais da administração. Além da Carteira de
Trabalho, também faz parte da identificação profissional o Registro de Empregados, no qual, além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos
à admissão no emprego, à duração e à efetividade do trabalho, bem como férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Atenção, também, para o registro de empregados que deverão ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Duração do trabalho
É fundamental
para qualquer trabalhador poder conciliar o trabalho com as outras atividades e
áreas da vida, tais como: estudos, família, amigos, relacionamento afetivo,
repouso, lazer etc. Para tanto, a legislação trabalhista estabelece normas que
regem a jornada de trabalho, bem como o trabalho noturno e em jornada
extraordinária. Segundo expõe Palaia (2011): A duração da jornada de trabalho não deve exceder o limite máximo
imposto por lei, sob pena de causar fadiga aos empregados, com consequente
desequilíbrio neuropsíquico e descontrole de atividades vitais. O repouso
deve ser suficiente para recomposição vegetativa, evitando a queda de produção
e alteração na qualidade e produtividade do empregado.
A jornada
semanal máxima de trabalho é estabelecida na Constituição Federal em 44
horas, enquanto a CLT prevê que a duração normal do trabalho não pode exceder 8
horas diárias. Portanto a jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44
horas semanais.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de duas, conforme acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho
(CLT, art. 59). Seja por acordo individual ou coletivo, essas horas extras
serão remuneradas com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a remuneração da
hora normal de trabalho (CLT, art. 59, § 1º). São as chamadas horas extras, cujo adicional mínimo de
20% pode ser estabelecido em patamares superiores em acordo coletivo.
Mas, o trabalhador também precisa de descanso e
lazer, e da jornada de trabalho nos limites da lei, também lhe são assegurados
os seguintes direitos:
·
Entre duas jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (CLT, art. 66).
·
Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, isto é, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo no todo ou em parte (CLT, art. 67). Por outro lado, na
exceção à regra, para os serviços que exijam trabalho aos domingos, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, § 1º).
Outro aspecto relacionado à duração do trabalho
diz respeito ao trabalho noturno,
assim considerado aquele executado entre 22 horas de um dia, 5 horas do dia
seguinte (CLT, art. 73, § 2º). Salvo, nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um
acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna (CLT, art. 73), ou seja, pode
ser maior do que 20% se pactuado em acordo individual ou coletivo.
O cálculo da hora noturna é muito parecido com o
do adicional de horas extras, com o detalhe adicional de que a hora de trabalho
noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, o que é constitui uma
vantagem além do adicional (CLT, art. 73, § 1º).
Finalmente, o tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho. Isso como regra, pois em se tratando de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em que o
empregador forneça a condução, o empregado terá direito a receber uma
importância adicional pelas chamadas horas in
itinere, assim compreendidas aquelas dependidas pelo empregado até o local
de trabalho de difícil acesso transportado pelo empregador (CLT, art. 58, §
2º).
Como exemplo: poderão ter direito a horas in itinere aqueles que trabalham em
estabelecimentos rurais, mas residem na zona urbana.
Férias
O trabalho seja qual for a sua natureza, braçal,
manual, intelectual, repetitivo, em jornada diurna, em jornada noturna, em
turnos de revezamento, sempre consumirá energias físicas e psíquicas do
trabalhador. A explicação se prende a fatores fisiológicos e psicológicos que
fogem ao objeto de estudo do direito, mas o esgotamento das energias do
trabalhador e de seus familiares depois de longos períodos é algo que salta aos
olhos. É por isso que todo trabalhador precisa tirar férias, direito remunerado
que lhe é garantido no artigo 7º, inciso XVII.
As Férias correspondem a um período de descanso
remunerado a que tem direito o trabalhador depois de cada ano de trabalho. Esse
período de descanso, como regra, corresponde a trinta dias (CLT, art. 130,
inciso I), e deve ser usufruído durante o ano posterior àquele em que o direito
foi adquirido (CLT, art. 134).
Dentro do período de gozo, as férias serão
concedidas pelo empregador, que participará o empregado, por escrito, com
antecedência de, no mínimo, 30 dias. E, dessa participação o trabalhador dará
recibo (CLT, art. 135). Portanto, não é prerrogativa do empregado escolher em
que período usufruirá de suas férias, mas sim um direito do empregador
estabelecer esse período, não sendo vedado, é claro, que o empregador, na
prática, permita ao empregado que manifeste sobre a melhor data para suas
férias, tendo em vista seus interesses particulares, tais como viagens e férias
escolares.
Outro detalhe importante sobre as férias é que,
via de regra, serão concedidas por um período de 30 dias consecutivos. Contudo,
em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (CLT, art. 139, § 1º).
Por fim, nos termos do artigo 130 da CLT, pode
ocorrer que o período total de férias não seja de trinta dias. Isso vai
acontecer sempre que o trabalhador tiver faltas não justificadas acima do
limite máximo de cinco. Dessa forma, o empregado terá direito a:
·
30 dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 vezes.
·
24 dias corridos, quando houver tido
de 6 a 14 faltas.
·
18 dias corridos, quando houver tido
de 15 a 23 faltas.
·
12 dias corridos, quando houver tido
de 24 a 32 faltas.
E, além disso, dispõe o artigo 133 da CLT que não
terá direito a férias o trabalhador que:
·
Faltar mais do que 30 dias
consecutivos.
·
Se no primeiro período aquisitivo
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após sua saída.
·
Esteve em gozo de licença remunerada
por mais de 30 dias.
·
Esteve recebendo do INSS
auxílio-doença ou por acidente de trabalho, por mais de seis meses, mesmo que
por períodos descontinuados ao longo do período aquisitivo.
Remuneração do trabalho
Uma vez admitido e cumprindo a sua jornada de
trabalho, o empregado faz jus a uma remuneração. No caso do vínculo
empregatício, essa remuneração é denominada salário ou ordenado.
Geralmente, o salário é mensal, mas pode ser pago
por dia, por semana ou até quinzenalmente. A fixação do salário é realizada de
comum acordo entre empregador e empregado, sendo baseada nos parâmetros do que
normalmente é pago no mercado de trabalho para cada profissão ou atividade, mas
respeitadas as normas trabalhistas individuais e coletivas, tais como:
·
Salário mínimo, que é um direito
constitucional do trabalhador (CF, art. 7º, inciso IV).
·
Piso salarial fixado e índices de
reajuste fixados em convenção coletiva de trabalho de cada categoria de
trabalhadores.
Só que não se restringe a ele a remuneração do
trabalhador, que pode compreender também outras parcelas em dinheiro, com
destaque para:
·
Comissões, gorjetas ou gratificações.
·
Horas extras decorrentes do trabalho
extraordinário e pagas em percentual superior às horas normais.
·
Adicionais de trabalho noturno.
·
Adicional de insalubridade de 10%, 20%
ou 40% sobre o salário mínimo, devido a empregados que trabalhem em locais
insalubres
·
Adicional de periculosidade calculado
à razão de 30% sobre o salário fixo do empregado, devido àqueles que trabalham
com inflamáveis ou eletricidade.
·
PLR – participação nos lucros e
resultados da empresa.
Além disso, a remuneração do empregado pode
compreender também utilidades, tais como transporte, moradia, cesta básica,
educação aos filhos, veículos e assistência médica.
Por fim, o empregado também tem outros direitos
remuneratórios, que não se pode deixar de citar. São eles:
·
Décimo terceiro salário (CF, art. 7º,
inciso VIII).
·
Adicional de um terço sobre férias
(CF, art. 7º, inciso XVII).
·
Salário-maternidade para as mulheres
(CF, art. 7º, inciso XVIII).
Rescisão do contrato de trabalho
Por fim, deve-se mencionar a proteção que a
legislação trabalhista dispensa ao trabalhador em relação à dispensa imotivada.
Para melhor entendimento, é preciso compreender que, além de situações como
falecimento do empregado e sua aposentadoria, a extinção do vínculo
empregatício poderá se dar por:
·
Pedido de demissão, em que a
iniciativa é do empregado.
·
Demissão por justa causa, de
iniciativa do empregador, com fundamento em atos praticados pelo empregado,
taxativamente previsto no art. 482 da CLT, tais como improbidade, embriaguez,
indisciplina, insubordinação, abandono de emprego entre outras.
·
Demissão sem justa causa, por
iniciativa do empregador ou a despedida indireta, equiparada à demissão sem
justa causa, que ocorre quando o empregador age de modo a tornar intolerável ou
insuportável a continuação da relação de emprego.
Em todos esses casos, ocorre a rescisão do
contrato de trabalho, com a consequente obrigação do empregador pagar as
chamadas verbas rescisórias, que são mais numerosas nas hipóteses de demissão
sem justa causa e rescisão indireta, com destaque para a multa de 40% sobre o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujos depósitos também são
liberados ao empregado no caso de demissão sem justa causa, hipótese em que ele
também tem direito a receber seguro-desemprego.
Por fim, é importante asseverar que não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima, regra geral,
30 dias. É o chamado aviso prévio,
de que trata a CLT a partir do artigo 487.
Referência
LIMA, F.M.M. Elementos de Direito do Trabalho. 13. ed. - São Paulo: LTr, 2010.