Foi notícia, recentemente, o caso de violência praticada por um
aluno contra uma professora, uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso de
aparelho celular, durante a aula. A professora foi agredida com chutes e
agressões na cabeça, por semelhante conduta profissional. Depois de o celular
tocar por quatro vezes, ela pegou o aparelho e o levou à diretoria, fato que
motivou a agressão por parte do aluno. O adolescente foi suspenso das aulas por
três dias e responderá pelo ato infracional praticado perante a Vara da
Infância e da Juventude, podendo sofrer uma das medidas socioeducativas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pobre professora, agredida, por desempenhar, de maneira
exemplar, o seu mister e por fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São
Paulo, vigora a Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada
pelo Decreto n. 52.625, de 15 de janeiro de 2008, estabelecendo a proibição,
durante o horário das aulas, do uso de telefone celular por alunos das escolas
do sistema estadual de ensino.
Na verdade, nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata
de uma regra básica de educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular
durante as aulas, peças de teatros, cinemas, cultos e missas, palestras etc. No
entanto, por carência de formação familiar, a lei vem reforçar a necessidade de
se cumprir esta norma geral de convivência e disciplina.
A professora agiu dentro da maior legalidade possível. A
retirada do aparelho celular, que esta sendo utilizado indevidamente, é um ato
necessário e legal para o bom desempenho das atividades docentes. Não há como
conciliar-se o desenvolvimento das aulas com o uso do aparelho celular, durante
a realização das mesmas. Pode-se, num primeiro momento, retirá-lo e deixá-lo na
própria sala de aula, onde o aluno poderá reavê-lo, quando do término das
atividades. Em caso de reincidência, pode ser retirado e levado à diretoria,
fazendo com que o aluno o retire após todas as aulas. E, na hipótese de
continuidade de tal conduta, existe a possibilidade de retirada do aparelho e
entrega, pela diretoria, somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará,
formalmente, ciência da conduta irregular do filho e da necessidade de
intervir, para que a mesma não se repita.
O uso do aparelho celular durante as aulas configura-se um ato
de indisciplina, que precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para
que isso ocorra, deve a direção da unidade escolar: I – adotar medidas que
visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular
nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II –
disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III – garantir
que os alunos tenham conhecimento da proibição (art. 2º do Decreto Estadual n.
52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas previstas no
regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição da utilização do
celular durante as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o
desenvolvimento das atividades propostas, interferindo, negativamente, no
direito à educação, que é garantido a todos.
Por sua vez, os pais, que são co-responsáveis pela efetividade
do direito à educação (Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o celular
aos filhos, devem orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los,
contribuindo para a sua educação. Neste sentido, além das instruções básicas de
como utilizar a tecnologia embutida no aparelho (fotos, redes sociais,
mensagens etc.), têm que ser orientados sobre as regras fundamentais e
essenciais de convivência de como, onde e quando pode utilizá-lo, no caso, o
ambiente escolar. A omissão dos pais autoriza a escola, via professora, a tomar
a atitude necessária para banir o uso do aparelho durante as aulas. E, em
última hipótese, a conduta dos pais pode configurar uma infração administrativa
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 249), referente ao
descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar.
Verifica-se, de todo o contexto, que esta questão se relaciona
com a necessidade imperiosa de os pais estabelecerem limites aos filhos. Com
efeito, se assim não procederem, outros agentes serão chamados a desempenhar
esta função, no caso, a professora, que nada mais fez que impor um limite ao
uso indevido do celular. E agora, como decorrência do ocorrido (ato
infracional), o Poder Judiciário e o Ministério Público irão intervir, impondo
outros limites, que se materializarão nas medidas socioeducativas.
O celular chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida
de crianças e adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes de seu
uso e isso requer o comprometimento dos pais, da escola e de todo o sistema de
proteção dos direitos da criança e do adolescente, para evitar situações como à
noticiada.
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça Luiz Antonio Miguel Ferreira, Coordenador da
área de Educação do Centro de Apoio Cível do Ministério Público do Estado de
São Paulo.
Texto publicado no site da DE Santo andré
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