A segurança do trabalho é a ciência que
atua na prevenção dos acidentes do trabalho decorrentes de fatos de risco
operacional.
HIGIENE OCUPACIONAL
Higiene Ocupacional é a ciência que
atua por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos
físicos, químicos e biológicos originados nos locais de trabalho.
Visa reconhecer, avaliar e controlar
não só os agentes ambientais capazes de produzir doença do trabalho, como
também o bem-estar e conforto nos ambientes de trabalho e na comunidade.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A medicina do trabalho é fundamental no
campo da saúde ocupacional e complementa todos os meios prevencionistas,
especialmente a higiene ocupacional.
Art. 168 - CLT
Art.
168 -
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho
baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão;
(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Incluída pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares
poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão
física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho
estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a
periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no
estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros
médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames
médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 6o Serão exigidos exames
toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se
tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso
de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos
exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o Para os fins do disposto no §
6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência
ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado
para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
e 169
CLT.
Art. 169 - Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
NR 7 – PCMSO.
ACIDENTE DO TRABALHO
É toda lesão ou morte provocada ou
causada pelo trabalho.
• Lesão corporal.
• Morte.
• Perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade laborativa.
Não são consideradas doenças do
trabalho ou profissionais:
• Doença degenerativa;
• Inerente ao grupo etário;
• Não produza incapacidade laborativa;
• Doença endêmica.
ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8.213/1991
• Acidente ligado ao trabalho.
• Acidente sofrido no local e horário
de trabalho por agressão, imprudência.
• Doenças proveniente do exercício do
trabalho.
•Acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
ü Execução
de ordem ou realização de serviço;
ü Prestação
espontânea de
ü Serviço
à empresa;
FISCALIZAÇÃO
A Superintendência Regional do Trabalho
(antiga DRT) possui em seu quadro fiscais que atendem e fiscalizam as condições
de trabalho.
•Ministério Público do Trabalho.
•Sindicatos.
•Serviços de saúde e outros, também
podem fazer a fiscalização.
SEGURANÇA DO TRABALHO
Fatores de risco que provocam os
acidentes do trabalho:
• Eletricidade,
Incêndios
• Máquinas/Equipamentos
• Caldeiras
sobre pressão,
• Transporte,
armazenamento e Manuseio de materiais.
• Falta
de sinalização.
HIGIENE OCUPACIONAL
CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
• agentes físicos
- ruídos, calor, radiações ionizantes
(raios X)
• agentes químicos
- substância química,
- Gases, vapores.
• agentes ergonômicos
- stress físico e mental,
• agentes biológicos
- micro-organismos, vírus, fungos,
bactérias
Riscos Físicos
Os agentes de riscos físicos são as
diversas formas de energia a quem possa estar expostos os trabalhadores, tais
como: ruído, calor, frio, pressão, umidade.
radiações ionizantes e não ionizantes,
vibrações e outros.
A temperatura no ambiente de trabalho
também é fundamental para as boas condições de saúde do trabalhador, tendo em
vista que temperaturas muito elevadas ou muito baixas exercem efeito danoso ao
organismo.
Riscos Químicos
Os agentes de riscos químicos são
substâncias, compostos ou produtos que podem penetrar no organismo do
trabalhador pela via respiratória nas formas de poeira, fumos,
gases.
Podem ser absorvidos pelo organismo por meio
da pele ou ingestão, causando desde alergias até problemas graves na visão,
nas vias respiratórias e no sistema nervoso.
Riscos Químicos
Considera-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus ou secreções como
sangue.
O principal acidente com material
biológico é o perfuro cortante.
Riscos Biológicos
Exemplos de riscos biológicos:
perfuração com agulhas, descarte inadequado e materiais em hospitais, clínicas,
contato com fluídos corpóreos.
Os profissionais de saúde são obrigados
a serem vacinados contra hepatite e tétano.
Riscos Ergonômicos
Os agentes de riscos ergonômicos são
quaisquer interferências as características psicofisiológicas do trabalhador,
causando desconforto ou afetando sua saúde.
Exemplos: lesões por esforços
repetitivos (LER), monotonia e postura inadequada de trabalho.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
HIERARQUIA
Exposição ao ruído
•Coletivas - Tratamento
acústico
•Administrativas – Rodízio
/ trabalhadores
•Individual – Equipamento
de Proteção Individual
MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EPC
Equipamentos de proteção coletiva
Utilizados no ambiente de trabalho para proteger os trabalhadores dos riscos
inerentes aos processos.
Os equipamentos de proteção coletiva
devem proteger os trabalhadores das fontes de ruído, da ventilação dos locais
de trabalho.
• Sensores em máquinas.
• Corrimão e guarda-corpos.
• Sinalização de segurança.
• Iluminação suficiente.
Quando a abordagem na fonte e meio não
são suficientes para eliminação do risco ambiental, deve-se utilizar recursos diretamente
no trabalhador.
Nesse caso deverá ser utilizado o EPI.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPI - todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
CA – Certificado de Aprovação MTE
O equipamento de proteção individual
será obrigatório se o equipamento de proteção coletiva não eliminar os riscos.
• A NR 6 – Dispõe sobre O EPI.
• EPI fornecido pela Empresa.
• Gratuito para o empregado
MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EPI
• Proteção auditiva: abafadores de
ruídos ou protetores auriculares;
• Proteção respiratória: máscaras e
filtro;
• Proteção Facial: óculos e viseiras;
• Proteção da cabeça: capacetes;
• Proteção de mãos e braços: luvas e
mangotes;
• Proteção de pernas e pés: sapatos,
botas e botinas;
• Proteção contra quedas: cinto de
segurança e cinturões.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Trabalho insalubre é aquele que pode
afetar a saúde do trabalhador de forma grave, causando doenças.
A insalubridade é um risco para a saúde
do trabalhador.
Ocorrendo a insalubridade o trabalhador
terá o direito de receber um adicional sobre seu salário BASE, que poderá
variar de:
Grau máximo = 40%
Grau médio = 20%
Grau mínimo = 10%
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A periculosidade ocorre quando o
empregado fica exposto, em condições de risco à sua integridade física.
Configura-se:
• Explosivos.
• Inflamáveis.
• Energia Elétrica.
• Radiação Ionizante.
• Roubos
SESMT
Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho.
SESMT - NR 4.
O SESMT é obrigatório em todas as
empresas:
• Privadas e Públicas
• Órgãos Públicos da Administração
• Que tenham empregados regidos pela
CLT.
O tem previsão legal no Art. 162 da
CLT.
“As empresas de acordo com as normas a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho estão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho”
O SESMT é composto de uma equipe de
profissionais que tem por finalidade a promoção e a preservação da
integridade física e mental dos empregados
SESMT - PROFISSIONAIS
• Médico do Trabalho.
• Engenheiro de segurança do trabalho.
• Técnico de segurança do trabalho.
• Enfermeiro do trabalho.
• Auxiliar de enfermagem do trabalho.
CIPA - Previsão Art. 163 da CLT
Será obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA – de conformidade com
instruções do TEM nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Além da CLT a CIPA é regulamentada pela
NR 5.
• Seu dimensionamento também está definido
na NR 5 e considera:
• Número de trabalhadores
• Grau de risco da empresa
CIPA – MANDATO
O mandato dos membros eleito da CIPA
terá duração de 1 (um) ano permitida a reeleição.
CIPA
• A CIPA tem reuniões periodicamente.
• Todas as reuniões são lavradas em
atas.
• Comunica os acidentes de trabalho ao
SESMT.
• Realiza a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS – NR 9 - PPRA
Estabelece a obrigatoriedade de sua elaboração
e implementação por parte de todos os empregados e tomadores de serviço.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCO
AMBIENTAIS - OBJETIVO
• Antecipação
• Reconhecimento
• Avaliação
• Controle da ocorrência de riscos
ambientais no local de trabalho.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS
O PPRA deve estar articulado com o
disposto nas NR’s e em especial com o
PCMSO PROGRAMA DE CONROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL – NR 7 - PCMSO
• Tem como objetivo a promoção e
preservação da saúde dos trabalhadores das empresas
Referências
SALIBA, Tuffi M.. Curso Básico de
Segurança e Higiene Ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2011.
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